- 1 -As obras só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas e com a comunicação do início de obra aos serviços com cinco dias de antecedência.
- 2 -As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao serviço de receção e inumação de cadáveres, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de documento de identificação.
- 3 -O concessionário ou o executante das obras, ficam obrigados:
- a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao Município da Moita ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
Artigo 58.º — Condições de execução
Vigente desde: 20/01/2026
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Em vigor desde 20/01/2026