- 1 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 2 -O transporte de cadáveres, ossadas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal são efetuados de acordo com o previsto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Transporte
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