- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda atribuir capacidade de vendas, nos termos da legislação aplicável, os vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 16 de novembro e 15 de janeiro do ano seguinte à vindima e desde que:
- a)Sejam registados em nome do adquirente até 15 de janeiro do ano seguinte à vindima;
- b)A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efetuado até à data referida no ponto anterior por pagamento efetivo nos termos do artigo anterior;
- c)Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação;
- d)Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho apto a obter a denominação de origem Porto pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.
- 2 -Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos do artigo anterior, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem vinho entre si.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.
Artigo 12.º — Compras Pós-vindima
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017