- 1 -Os proprietários de centros de vinificação, pessoas singulares ou coletivas, incluindo as adegas cooperativas ou agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter atualizado, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora.
- 2 -O REU será processado informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP.
- 3 -O REU deverá ser submetido na área reservada do IVDP, IP em www.ivdp.pt até 48 horas após a sua receção, devendo o operador comunicar por email ou fax qualquer problema de comunicação e submeter o ficheiro logo que possível.
- 4 -O incumprimento do dever de envio dos REU é sancionável nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento.
- 5 -Para efeitos de controlo os operadores que possuam aguardente vitícola certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter atualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, estando este registo disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor»Formulários.
Artigo 9.º — Registos a manter
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017