- 1 -O Diretor de Departamento é eleito, pelo Conselho de Departamento, de entre os professores e investigadores doutorados que o integram, nos termos dos artigos 77.º e 79.º dos Estatutos da UTAD.
- 2 -O Diretor de Departamento é coadjuvado por um Vice-Diretor por si nomeado, o qual deverá ser titular do grau de doutor, e que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -Compete ao Diretor de Departamento:
- a)Pronunciar-se sobre a nomeação do Presidente da Escola;
- b)Gerir os recursos afetos ao Departamento;
- c)Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento do Departamento e das atividades em que esteja envolvido;
- d)Elaborar o projeto de plano anual de atividades e o relatório anual de atividades do Departamento, em articulação com a Escola e com o Plano Estratégico da Universidade;
- e)Propor a distribuição de serviço docente do Departamento e os júris das UC, ouvido o respetivo Conselho de Departamento, submetendo à aprovação do Conselho Científico da Escola;
- f)Propor ao Conselho Pedagógico os Diretores dos Cursos ancorados no respetivo Departamento, nos termos dos presentes Estatutos;
- g)Nomear os membros docentes das Comissões dos Cursos não ancorados no respetivo Departamento, nos termos dos presentes Estatutos;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da UTAD e pelos presentes Estatutos, ou delegadas pelo Presidente da Escola;
- i)Zelar pelos espaços de ensino e espaços laboratoriais letivos, afetos ao Departamento, em articulação com o Presidente da Escola;
- j)Nomear, após auscultação dos docentes da área científica respetiva, os responsáveis pelos espaços laboratoriais letivos afetos ao Departamento, submetendo à homologação do Presidente da Escola;
- k)Zelar pelas condições de segurança dos espaços laboratoriais letivos e, no caso da biossegurança em articulação com a Comissão de Biossegurança da UTAD;
- l)Zelar pela qualidade e segurança dos espaços letivos, salas de preparação de aulas e espaços de armazenamento de reagentes, em articulação com o Presidente de Escola;
- m)Elaborar os mapas de férias do pessoal docente e não docente, submetendo-os à homologação do Presidente da Escola;
- n)Justificar as faltas dos docentes ao serviço letivo, à realização de exames ou às reuniões do Conselho de Departamento, remetendo ao Presidente de Escola, para efeitos disciplinares, as que considere injustificadas;
- o)Apoiar a preparação, em conjunto com os Diretores de Curso, Conselho Pedagógico e Conselho Científico, das visitas das comissões externas de avaliação e de acreditação da oferta educativa pela A3ES ou por outras entidades avaliadoras;
- p)Propor ao Presidente da Escola a realização de despesas inerentes ao apoio às aulas, viagens de estudo, licenças informáticas e manutenção de espaços e equipamentos letivos;
- q)Zelar pela regular utilização das licenças de programas informáticos usados no Departamento;
- r)Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, ações de formação especializada para pessoal não docente;
- s)Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, ações de promoção da oferta educativa, de cultura científica e de atividades destinadas a diferentes públicos;
- t)Dinamizar, em articulação com o Presidente da Escola, atividades de cariz técnico-científico e pedagógico, tais como congressos, simpósios, jornadas, seminários, palestras e workshops;
- u)Elaborar propostas de inserção na vida ativa, designadamente de estágios em contexto empresarial, em articulação com os Diretores de Curso, submetendo-as à apreciação e aprovação do Presidente da Escola.
- v)Elaborar a proposta de criação e atualização de grupos das UC, o mapa de distribuição das responsabilidades desses grupos e da regência das UC;
- w)Assegurar a participação dos docentes e investigadores do Departamento em atividades de difusão científica, em articulação com o Presidente de Escola.
Artigo 33.º — Eleição e competências do Diretor de Departamento
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018