- 1 -Na prossecução da sua missão de ensino e investigação, compete às Escolas proporcionar um ambiente educativo adequado a um sistema de garantia de qualidade da oferta educativa, bem como das atividades de ensino e de investigação.
- 2 -São atribuições das Escolas:
- a)A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada, de cursos de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
- b)A realização de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, que contribuam para a criação, transferência e valorização do conhecimento orientado para as necessidades da sociedade;
- c)A realização de ações de formação e atualização de conhecimentos, orientadas para o desenvolvimento pessoal e profissional dos seus recursos humanos;
- d)A prestação de serviços especializados à comunidade;
- e)A cooperação científica, tecnológica e cultural com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a mobilidade de estudantes e dos seus recursos humanos;
- f)O desenvolvimento de projetos de extensão e de interação com a sociedade, visando contribuir para o desenvolvimento integrado e sustentável da comunidade;
- g)O desenvolvimento de capacidades criativas e empreendedoras na comunidade académica, no tecido empresarial e na sociedade em geral, numa atitude de permanente inovação;
- h)A promoção de cidadania ativa, através da reflexão social, cultural e política.
- 3 -As atividades das Escolas enquadram-se nos seguintes projetos:
- a)Projetos de ensino que incluem os ciclos de estudos previstos na alínea a) do ponto anterior;
- b)Projetos de investigação que incluem atividades científicas, tecnológicas e culturais, em articulação com os centros de investigação;
- c)Projetos de extensão que incluem atividades de cooperação, de difusão do conhecimento e de interação com a sociedade.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 22/08/2018
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