- 1 -O Conselho Estratégico é composto pelo:
- a)Dirigente máximo do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNF), que preside, ou quem ele especificamente designar para o efeito;
- b)Dirigente máximo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou quem ele especificamente designar para o efeito;
- c)Dirigente máximo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte ou quem ele especificamente designar para o efeito;
- d)Dirigente máximo da Direção Regional de Cultura do Norte ou quem ele especificamente designar para o efeito;
- e)Um representante do promotor do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor;
- f)Um representante de cada Município abrangido pelo âmbito de atuação do fundo.
- 2 -Ao Coordenador da Estrutura Técnica incumbe coadjuvar o Presidente e assegurar todo o expediente relativo ao Conselho Estratégico.
- 3 -O Conselho Estratégico pode incluir igualmente sem direito a voto, outras entidades, cujo contributo se revele útil para a análise dos assuntos em discussão, designadamente:
- a)Um representante das organizações não-governamentais de ambiente;
- b)Dois representantes da comunidade científica, a indicar após convite dirigido pelo Conselho Estratégico, respetivamente, pelas organizações não governamentais de ambiente locais e regionais e por duas instituições científicas ou universitárias;
- c)Duas personalidades de reconhecido mérito.
- 4 -Ao Conselho Estratégico compete:
- a)Aprovar os planos anuais de atividades e respetivo orçamento, bem como os relatórios de atividades e prestação de contas;
- b)Aprovar a abertura dos procedimentos concursais para apresentação de candidaturas a financiamento pelo Fundo, nos termos do artigo 16.º;
- c)Estabelecer as condições às quais devem obedecer os apoios financeiros através de protocolo, designadamente o limite máximo de financiamento por protocolo e o limite máximo anual de verbas a alocar a esta forma de financiamento;
- d)Aprovar os pareceres e recomendações ao Conselho de Gestão;
- e)Emitir recomendações ou pareceres sobre matérias relevantes, no âmbito da gestão e da atuação do Fundo;
- f)Aprovar alterações ao Regulamento do Fundo.
- 5 -O Conselho Estratégico aprova decisões por maioria simples dos votos dos elementos do Conselho Estratégico presentes, com exceção das matérias referidas nas alíneas de a) a e) e g) do n.º 4 do presente artigo que exigem o voto favorável de três quartos dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
- 6 -O Conselho Estratégico reúne com periodicidade mínima anual e sempre que convocado pelo respetivo Presidente.
Artigo 7.º — Conselho Estratégico
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019