Regulamento de Gestão do Fundo do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de gestão do Fundo do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor, doravante designado por Fundo, e as condições em que esta gestão pode ser efetuada conjuntamente com outros financiamentos.
Missão e objetivos
Autonomia
O Fundo, atenta a sua missão e objetivos, tem autonomia administrativa e financeira no seio da Associação de Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos («AMBS»).
Órgãos
Conselho de Gestão
Estrutura Técnica
Conselho Estratégico
Fiscal Único
Contabilidade
O Fundo dispõe de contabilidade autónoma cumprimento dos princípios e normas contabilísticas geralmente aceites bem como as expressamente previstas na legislação aplicável, bem como uma conta bancária específica.
Receitas
Constituem receitas do Fundo:
Encargos
Complementaridade com outros financiamentos
Forma de concessão de financiamento
Candidaturas
Despesas Elegíveis
Procedimentos concursais
Análise das candidaturas
Decisão de financiamento
Pagamentos
O pagamento dos apoios financeiros aos Beneficiários é realizado por transferência para a conta bancária específica prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do presente regulamento.
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários, designadamente:
Publicitação dos apoios
Alteração da decisão de financiamento
Factos modificativos ou extintivos da decisão de financiamento
Acompanhamento e controlo
Disposição Transitória
O Fundo assumirá os encargos decorrentes da execução dos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2016 que excederem o saldo existente a 31 de dezembro de 2016 do Fundo do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor, criado através do Despacho n.º 14136/2010, de 2 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 18869/2010, de 10 de dezembro.
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, a afetação dos meios financeiros e bens materiais apurados, após a respetiva liquidação, é objeto de decisão pelo Conselho Estratégico, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento.
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento relativamente à fase de execução do contrato de financiamento ou do protocolo, consoante os casos, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto na Parte III do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Aprovado em reunião da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Baixo Sabor de Fins Específicos a 20 de setembro de 2016
20 de maio de 2019. - O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.
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