- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta, pautando a sua atuação pela lealdade para com a instituição e pela honestidade, ética, transparência, independência, isenção, discrição, designadamente no que concerne ao respeito absoluto pelo sigilo profissional, atuando sempre e apenas na prossecução do interesse público.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
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