- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos agregados familiares em situação de vulnerabilidade ou emergência social que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Necessidades de realojamento decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas;
- b)Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
- c)Pessoas em situação de sem abrigo ou em situação de perda ou ausência de autonomia social e habitacional, com um rendimento per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais para o ano em referência;
- d)Pessoas em situação de despejo efetivo ou iminente, ou de entrega de coisa certa (habitação) decorrentes de ações judiciais intentadas para o efeito.
- 2 -As situações previstas no número anterior são passíveis de integração em UHE quando previamente se encontre esgotada a possibilidade de integração em rede familiar, de vizinhança ou institucional, bem como, em resposta de emergência social da entidade competente, quando tal seja viável.
- 3 -A integração em UHE de agregados familiares é efetuada de acordo com a tipologia disponível, exceto em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -A competência para determinar a integração em UHE, o prazo e as condições de acolhimento é da Câmara Municipal, após produção de relatório social devidamente fundamentado por parte da USSDA.
Artigo 4.º — Critério de integração em UHE
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023