- 1 -Consideram-se Unidades Habitacionais de Emergência as seguintes estruturas:
- a)Estrutura modelar com 21.60 m2, constituída por um quarto, uma cozinha e uma casa de banho, a serem instalados em localizações alternativas consoante as necessidades, ou permanente e primeiramente em parcela de terreno contígua à sede da Associação de Caçadores de Arruda dos Vinhos;
- b)Estrutura partilhada, espaço com 190.00 m2, constituída por uma cozinha, dois quartos, uma sala polivalente, uma sala, um hall e duas casas de banho para alojamento partilhado de diferentes agregados familiares, existente nas antigas instalações escolares e jardim de infância de Arranhó.
- c)Estrutura partilhada existente no Albergue Municipal - Terminal Rodoviário de Arruda dos Vinhos.
- 2 -As UHE dispõem de instalações e de equipamentos adequados às necessidades da vida diária e quotidiana designadamente de saúde física e mental e de higiene, cuja manutenção, limpeza e higienização é da responsabilidade dos respetivos agregados familiares integrados na medida e pelo período do alojamento temporário.
- 3 -As UHE funcionam em regime aberto, sem fixação de horários de rotina.
- 4 -Sem prejuízo das instalações e localizações das UHE mencionadas nos números 1 a 3 do presente artigo, poderão ser definidas e disponibilizadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área social outras instalações municipais aptas para os objetivos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Unidade Habitacional de Emergência
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023