- 1 -Os candidatos a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso.
- 2 -Os candidatos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso tendo prioridade os titulares de cursos com protocolo com a FCT NOVA.
- 3 -No caso dos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional, a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está condicionada:
- a)À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; e
- b)À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.
Artigo 2.º — Cursos e condições em que se podem candidatar
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