- 1 -A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador e facilitador da aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.
- 2 -O Estágio/Educação Clínica é objeto de avaliação contínua, não havendo lugar aos métodos de avaliação periódica ou por exame final.
- 3 -Na classificação final de cada Estágio, do Curso de Licenciatura em Dietética e Nutrição, são ponderados os seguintes aspetos:
- a)O desempenho durante o Estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 50 % para a classificação final;
- b)A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 50 % para a classificação final
- c)A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho, pela elaboração e discussão do relatório, e/ou outros trabalhos previstos.
- 4 -Na classificação final de cada Educação Clínica, do Curso de Licenciatura em Fisioterapia, são ponderados os seguintes aspetos:
- a)O desempenho durante a Educação Clínica, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 50 % para a classificação final;
- b)A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 40 % para a classificação final.
- c)A participação ativa nas sessões de supervisão agendadas, que no seu conjunto terão a ponderação de 10 % para a classificação final.
- d)A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho, pela elaboração e discussão do relatório, ou outros trabalhos que o substituam e respetiva discussão e pela participação.
- 5 -Na classificação final de cada Educação Clínica, do Curso de Licenciatura em Terapia da Fala, são ponderados os seguintes aspetos:
- a)O desempenho durante a Educação Clínica, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 60 % para a classificação final;
- b)A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 40 % para a classificação final.
- c)A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pela elaboração e discussão do relatório, ou trabalhos que o substituam e respetiva discussão.
- 6 -Na classificação final de cada Educação Clínica, do Curso de Licenciatura em Terapia Ocupacional, são ponderados os seguintes aspetos:
- a)O desempenho durante a Educação Clínica, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 50 % para a classificação final;
- b)A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 40 % para a classificação final.
- c)A participação ativa nas sessões de supervisão agendadas, que no seu conjunto terão a ponderação de 10 % para a classificação final.
- d)A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho, pelo elaboração e discussão do relatório, ou trabalhos que o substituam e respetiva discussão e pela participação.
- 7 -Para aprovação à Unidade Curricular de Estágio/Educação Clínica as classificações obtidas na avaliação do desempenho e nos trabalhos escritos/relatórios não podem ser inferiores a 9,5 valores.
- 8 -A discussão do trabalho escrito/relatório é feita, até o último dia útil anterior à época normal de exames, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da Unidade Curricular, que preside, e pelo orientador de Estágio/ educador clínico.
- 9 -A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da Unidade Curricular.
- 10 -Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação dos trabalhos escritos/relatórios for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, sendo que:
- a)O pedido deve ser dirigido ao Coordenador de Curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;
- b)No prazo de 5 dias úteis após a realização do pedido, o estudante deverá submeter um novo relatório/trabalho escrito ao docente, para avaliação;
- c)A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da Unidade Curricular.
- 11 -O estudante assume a situação de "reprovado" à Unidade Curricular de Estágio/Educação Clínica, nas seguintes situações:
- a)Classificação final do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;
- b)Classificação inferior a 9,5 valores na avaliação da elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório;
- c)Número de faltas superior ao definido no artigo 5.º;
- d)Suspensão prevista nas alíneas a) e b) do ponto 1 do artigo 6.º;
- e)Desistência como preconizado no artigo 7.º
- 12 -A reinscrição numa Unidade Curricular de Estágio/Educação Clínica obriga a que a mesma decorra apenas no semestre correspondente.
Artigo 9.º — Avaliação e classificação
Vigente desde: 22/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2018