- 1 -Os apoios sociais atribuídos pela JFAMM, de natureza financeira ou configurados como programas/projetos sociais, visam promover a satisfação de necessidades básicas para o bem-estar e melhoria das condições de vida da população, numa lógica de subsidiariedade, conjugando esforços com as equipas de ação social da Segurança Social, do município, das escolas ou outras, de modo a acionar os mecanismos de apoio social já existentes.
- 2 -A atribuição de apoio financeiro pontual, excecional e temporário a agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica visa fazer face às despesas essenciais para uma vida condigna, a saber:
- a)Habitação - Despesas com rendas ou prestação de crédito habitação com a habitação própria e permanente, exceto rendas municipais; despesas com obras de pequena monta quando estejam em causa as condições de salubridade das habitações;
- b)Serviços essenciais - Despesas com fornecimento de água, eletricidade gás e, em casos devidamente justificados, comunicações;
- c)Saúde - Despesas com próteses auditivas e dentárias e com a aquisição de óculos, mediante prescrição médica; despesas com consultas, meios complementares de diagnóstico e tratamentos médicos, numa lógica de subsidiariedade em relação ao serviço nacional de saúde e mediante prescrição médica; despesas com medicamentos;
- d)Educação: Despesas com material escolar necessário ao desenvolvimento curricular das crianças que, por motivos fundamentados, não devam ser supridas pela ação social escolar; despesas com equipamentos escolares (designadamente, creches, jardins de infância, ATL);
- e)Despesas básicas com produtos alimentares e higiene;
- f)Acessibilidade - despesas relacionadas com a acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
- 3 -Os apoios não financeiros disponíveis, a cada momento, através de programas/projetos sociais são configurados pelo pelouro dos Direitos Sociais e visam colocar à disposição da população freguesa em situação de vulnerabilidade socioeconómica apoio, nomeadamente, nas áreas do apoio materno-infantil, ajudas técnicas (disponibilizando equipamentos como camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, bengalas tripé, canadianas ou fraldas de incontinência), medicação, material escolar ou alimentação entre outros.
- 4 -Os apoios regulados no presente regulamento não podem ser acumulados com outros apoios dirigidos para iguais fins atribuídos por outras entidades, públicas ou privadas, que prestem apoios de natureza idêntica.
- 5 -A atribuição dos apoios descritos anteriormente tem por base a análise e avaliação social realizada pela equipa técnica do gabinete de Direitos Sociais, respeitando todos os requisitos e condições do presente Regulamento e são aprovados pela JFAMM, mediante proposta do Vogal com o pelouro.
- 6 -Para o efeito previsto no número anterior, a equipa técnica do gabinete dos direitos sociais fará um atendimento técnico ao requerente e poderá realizar visitas domiciliárias sempre que o entenda justificado.
- 7 -Os beneficiários do apoio financeiro previsto n.º 2 ficam impedidos de beneficiar de idêntico apoio por um período de 12 meses contado da sua atribuição, salvo ocorrência de situações supervenientes que não fossem razoavelmente de prever, devidamente fundamentadas.
Artigo 3.º — Tipologias de Apoio
Vigente desde: 22/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022