São direitos da pessoa atendida e/ou acompanhada, enquanto sujeito de direitos, e, consequentemente, de cada um e de todos os elementos do seu agregado familiar, no âmbito do SAAS:
- a)Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
- b)Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
- c)A celebrar um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, e a ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
- d)Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;
- e)Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da celebração do acordo de intervenção social, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento social ou do acompanhamento social;
- f)Ter acesso a uma cópia do acordo de intervenção social, subscrito nos termos do artigo 10.º, da Portaria n.º 137/2015, de 19 de maio;
- g)Ter a prorrogativa de, por motivos devidamente fundamentados, solicitar junto dos serviços a cessação do acordo de intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;
- h)Ter acesso ao presente Regulamento e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.