- 1 -O registo do processo individual ou familiar, da informação prevista no artigo anterior, é efetuado através do acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), mediante a credenciação dos/as utilizadores/as e de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, restringindo-se a sua utilização aos módulos aplicacionais e aos dados relevantes para a prossecução das finalidades previstas no SAAS.
- 2 -O acesso às aplicações informáticas por parte dos/as técnicos/as do SAAS devidamente autorizados para o efeito é efetuado, local ou remotamente, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, através de um código de utilizador/a e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
- 3 -O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança social, I. P.
- 4 -De acordo com o previsto no artigo 32.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados, são adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança de tratamento de dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o/a utilizador/a, operação e data/hora da alteração.
Artigo 27.º — Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
Vigente desde: 24/05/2023
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