- 1 -Para cada pessoa isolada e/ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o no âmbito do SAAS é organizado obrigatoriamente um processo, do qual consta, de entre outra, a seguinte informação:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Acordo de intervenção social, quando aplicável;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar, quando aplicável;
- e)Avaliação da intervenção;
- f)Registo das diligências efetuadas que se revelem estratégicas para a prossecução dos objetivos de inserção.
- 2 -O processo individual ou familiar é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
- 3 -O processo individual ou familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 4 -Cada processo individual ou familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente e de acordo as normas previstas na Portaria n.º 1383/2009, de 4 de novembro.
Artigo 26.º — Organização do Processo Individual ou Familiar
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023