Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
1) SAAS: serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas isoladas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. Excetuam-se deste atendimento e/ou acompanhamento as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
2) Agregado familiar: para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia comum.
3) Economia comum: situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.
4) Carência ou vulnerabilidade económica e/ou social: situação do indivíduo isolado ou agregado familiar que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta um rendimento per capita (RPC) igual ou inferior à pensão social do regime não contributivo do ano em referência e que detenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) de valor inferior a 10 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5) Emergência social: situação de vulnerabilidade e desproteção que constitui um perigo real, atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica da pessoa isolada ou agregado familiar, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que exijam uma intervenção social imediata.
6) Acidente grave/Desastre natural: acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.
7) Calamidade Pública: situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, e do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional.
8) Catástrofe: acidente grave ou série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei n.º 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País.
9) Pessoa em situação de sem-abrigo: aquela que se encontre sem teto ou sem casa, de acordo com o estabelecido no âmbito da ENIPSSA (Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo) 2017-2023.
10) Pessoa em trânsito: indivíduo que, por oposição àqueles sujeitos que residem a título permanente no concelho, estão de passagem no território e se encontram numa situação de vulnerabilidade grave e emergente comprovada.
11) Despesas fixas elegíveis/dedutíveis: soma das despesas mensais fixas, devidamente comprovadas, do indivíduo ou agregado familiar:
- a)Renda da habitação permanente ou prestação mensal referente a crédito habitação própria e permanente, seguros de vida e multirriscos associados ao mesmo, condomínio, em caso de habitação própria, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- b)Encargos de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde, clinicamente fundamentados até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- c)Transportes públicos no âmbito da educação no ensino superior e saúde, devidamente comprovados por prescrição médica, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- d)Domésticas referentes ao abastecimento de água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- e)Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referentes a estudantes que frequentem estabelecimento de ensino superior em Portugal, na parte não subsidiada, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- f)Despesas relativas à frequência de equipamentos sociais, nomeadamente nas áreas da infância, da terceira idade e da deficiência, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
- g)Pagamento de pensões de alimentos.
12) Fornecimento de energia: refere-se à energia a elétrica e a energia a gás.
13) Rendimento elegíveis: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, valor mensal de todos os rendimentos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar, em território nacional ou no estrangeiro, nomeadamente:
- a)Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos mensais do indivíduo ou agregado familiar, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais - rendimentos dos trabalhadores independentes obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3, do artigo 162.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
- c)Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos no artigo 5.º, do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
- d)Rendimentos prediais - os rendimentos definidos no artigo 8.º, do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
- e)Rendimentos de pensões - valor mensal das pensões do indivíduo ou do agregado familiar, designadamente: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, complementos de pensões (por exemplo, Complemento Solidário para Idosos) ou outras de idêntica natureza; pensões de alimentos, sendo a estes equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga; rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões, entre outros, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- f)Prestações sociais - o valor de todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, nomeadamente Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídios de desemprego, social de desemprego, subsídio por doença, parentalidade, complemento e/ou majoração da Prestação Social para a Inclusão (PSI) auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade - subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar;
- h)Bolsas de estudo e de formação, com exceção do subsídio de alimentação;
- i)Quaisquer outros rendimentos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar que sejam provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS.
14) Rendimento mensal líquido: valor correspondente à soma de todos os rendimentos elegíveis auferidos pelo indivíduo ou todos os elementos que integram o agregado familiar no mês de apresentação do pedido, subtraindo as contribuições para a Segurança Social os impostos e outras obrigações legalmente previstas.
15) Residência permanente: Habitação onde o indivíduo ou agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
16) Indexante de Apoios Sociais (IAS): é um montante pecuniário, criado nos termos da Lei n.º 53 B/2006, de 29 de dezembro, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.