- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -O contrato de recolha de águas residuais urbanas, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
- 3 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço, considerando-se que a data em causa é coincidente com o inicio de fornecimento de água, e/ou recolha de águas residuais.
- 4 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais urbanas, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 5 -A cessação dos contratos de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de recolha de RSU ocorre por denúncia, nos termos do artigo 103.º, ou caducidade, nos termos do artigo 104.º
- 6 -Os contratos de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas, e de recolha de RSU referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 99.º são celebrados com o construtor, ou com o dono da obra, a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença, ou autorização.
Artigo 101.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020