- 1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, ou de recolha de águas residuais urbanas, ou de recolha de RSU, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
- 2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e do serviço de abastecimento de água e de recolha de RSU, o contrato de saneamento de águas residuais e de RSU suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 3 -A interrupção prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, a partir da data da interrupção.
- 4 -O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
- 6 -Considera-se prova da desocupação do imóvel o não consumo de água superior a consumo de 2 m3 nos últimos 3 meses.
- 7 -Cumulativamente, ao disposto no número anterior, não deverá existir evidências de produção de resíduos nas imediações do imóvel em causa, ou produção de águas residuais domésticas.
Artigo 102.º — Suspensão e reinício do contrato
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020