- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados, de forma clara e conveniente, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis e, quanto ao abastecimento de água, à qualidade da água fornecida.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, ou na impressa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A Entidade Gestora disponibiliza na página eletrónica oficial a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamentos de serviço;
- d)Tarifários;
- e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 11.º — Direito à informação
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020