- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais urbanas e de recolha de RU, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, consideram-se disponíveis, desde que os sistemas infraestruturais da Entidade Gestora estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -O serviço de recolha de resíduos considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m da propriedade, e/ou a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -O Limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas rurais.
- 5 -Nos casos em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas não esteja disponível, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
Artigo 10.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020