- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais, ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 48.º, 49.º, 79.º e 80.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 122.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020