- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, ou regulamento municipal, quando aplicável, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 50.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos, ou alterações das existentes, sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido, ou dano, a qualquer obra, ou equipamento dos sistemas públicos;
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes, ou depósitos com origem em captações próprias, a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos, ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e/ou a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
- 4 -São puníveis pela prática das contraordenações referidas nos números anteriores, por atos, ou por omissões, os proprietários e, ou os utilizadores dos edifícios abrangidos, sem prejuízo de identificação de outra autoria material.
- 5 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, com os seus limites mínimos e máximos das coimas previstas reduzidos a metade.
- 6 -Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados em um terço.
- 7 -As coimas previstas neste regulamento poderão ser atualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
- 8 -As coimas previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 128.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020