- 1 -A fiscalização, a instauração, a designação de instrutor e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
- 2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando especialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício;
- c)O tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.
Artigo 129.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 13/07/2020
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