- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato, ou omissão, desta, ou dos respetivos serviços, ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do Livro de Reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da sua página eletrónica Oficial.
- 4 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 123.º do presente Regulamento.
Artigo 131.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020