- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.
- 2 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, em modelo disponibilizado pela Entidade Gestora, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora.
Artigo 35.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020