- 1 -Na rede de distribuição pública de água, são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.
- 3 -Serão colocados contadores em redes privadas de incêndio, por forma a serem evitados consumos indevidos, sendo registados no sistema de faturação da entidade gestora.
Artigo 39.º — Hidrantes
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020