- 1 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta, tais como reservatórios de águas pluviais e/ou poços absorventes.
- 2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e a minimização dos efeitos adversos que daí possam advir.
- 3 -O período de retorno mínimo a considerar, no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial, na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de 10 anos, sendo que o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,8.
- 4 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal de águas pluviais, situada no passeio, carecendo de aprovação prévia da Entidade Gestora, quando devidamente fundamentada.
- 5 -A gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município, exceto em zonas sob responsabilidade do Governo Regional.
- 6 -Não são aceites descargas de tubos de queda/caleiras, tubos ladrão, entre outros, sobre via pública, seja sobre o passeio, ou seja via aérea.
Artigo 63.º — Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 13/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020