- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e de drenagem e tratamento de águas residuais, respetivamente, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, indústrias de grande impacto e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários, ou sazonais, dos serviços nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas de concentração de população, ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 3 -A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 4 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas e do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 99.º — Contratos especiais
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020