Regulamento do Provedor de Juventude de Tábua
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, e de acordo com as alíneas o) e u) na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
A presente proposta de Regulamento define a criação, funções, procedimento de atuação e objetivos do Provedor de Juventude de Tábua.
Criação do Provedor de Juventude
Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Tábua, o Provedor de Juventude de Tábua.
Âmbito de Atuação
O Provedor de Juventude desenvolve a sua ação na circunscrição territorial do Município de Tábua.
Funções
Princípio da Gratuitidade
Condições de Elegibilidade
Incompatibilidades
Competências
Ao Provedor de Juventude compete:
Iniciativa
O Provedor de Juventude exerce as suas funções com base em exposições, reclamações e queixas apresentadas pelos jovens, ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
Dever de Cooperação
Atendimento
O Provedor de Juventude poderá atender presencialmente os jovens que assim, o solicitem, ajustando à disponibilidade de ambos.
Apresentação de Exposições, Reclamações ou Queixas
Apreciação de Exposições, Reclamações ou Queixas
Dever de Sigilo
O Provedor de Juventude é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Dever de Informação
O Provedor de Juventude deve:
Limites de Intervenção
O Provedor de Juventude não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades municipais, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Serviços de Apoio
O Provedor de Juventude dispõe de apoio técnico e administrativo para o desempenho das suas funções que será disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.
Encargos
Eventuais despesas inerentes ao exercício das funções de Provedor de Juventude, como deslocações, ou outras, ficarão a cargo do Município Tábua.
Designação
Posse
O Provedor de Juventude toma posse perante o Conselho Municipal de Juventude.
Duração do Mandato
Cessação de Funções
As funções do Provedor de Juventude cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:
Dúvidas e Omissões
Acesso dos Jovens
Para que possa ser de fácil acesso a todos os jovens, deve ser colocado no sítio da internet do Município de Tábua um link com ligação automática ao Provedor de Juventude.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
315424396