- 1 -O Provedor de Juventude é votado em Conselho Municipal de Juventude, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua.
- 2 -O processo de votação será feito por escrutínio secreto.
- 3 -A pessoa é eleita por maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Juventude, com direito a voto.
- 4 -O Conselho Municipal de Juventude remete à Câmara Municipal, o nome da pessoa eleita a fim de ser objeto de ratificação pela Câmara Municipal de Tábua.
- 5 -A Câmara Municipal de Tábua dá conhecimento da pessoa eleita à Assembleia Municipal.
Artigo 20.º — Designação
Vigente desde: 23/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/06/2022