- 1 -Compete à SHF, E. M., a atribuição de habitações ao abrigo do Habitar Funchal.
- 2 -Aos candidatos com a ponderação mais elevada, conforme a classificação apurada nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento, são atribuídas as habitações disponíveis de acordo com a tipologia adequada à composição do agregado familiar.
- 3 -Os candidatos selecionados são notificados por carta registada e através de sítio eletrónico da SHF, E. M., para declarar formalmente que aceitam a habitação que lhes foi atribuída.
- 4 -A atribuição das habitações concretiza-se com a outorga do contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo, celebrado nos termos do Código Civil e ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os candidatos sem afetação de habitação por indisponibilidade de habitações a que se candidataram, permanecem na lista de classificação, assumindo a posição de suplentes.
- 6 -A lista de classificação é válida por um período de 24 meses, a contar da deliberação da Câmara Municipal do Funchal a que se refere o artigo 8.º n.º 1 do presente Regulamento, extinguindo-se o procedimento de candidaturas nessa data.
Artigo 18.º — Atribuição de Habitações
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025