Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Arrendamento ― Habitar Funchal.
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º, e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Objeto
O presente Regulamento cria o Programa Municipal de Arrendamento - Habitar Funchal, doravante designado por “Habitar Funchal”, que estabelece os critérios de atribuição de habitação a agregados familiares cujos rendimentos não lhes permite satisfazer, de forma adequada, as suas necessidades habitacionais no mercado imobiliário atual, mediante a celebração de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo sendo o valor da renda apurado através da taxa de esforço máxima compatível com os respetivos rendimentos.
Objetivos
O Habitar Funchal tem por objetivos:
Fim das Habitações
Definições
Natureza Transitória da Atribuição de Habitação
A atribuição de habitação ao abrigo do presente Regulamento tem duração transitória, mantendo-se enquanto se verifiquem os pressupostos da respetiva atribuição.
Entidade Responsável
Aviso de Abertura
Registo de Candidatura
Comunicações Eletrónicas
Condições de Acesso
Impedimentos de Acesso
Documentos Instrutórios
Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para efeitos de apreciação, a candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos, relativamente a todos os elementos do agregado familiar:
Análise das Candidaturas
Indeferimento Liminar da Candidatura
Classificação das Candidaturas
Critério de Desempate
Atribuição de Habitações
Desistência
Reatribuição de Habitações
Reajuste da Habitação Atribuída
Limites do Preço de Renda
Cálculo de Rendas
Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Habitar Funchal:
Duração do Contrato de Arrendamento
Atualização da Renda
A renda dos contratos celebrados no âmbito do Habitar Funchal, será atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização previsto no artigo 24.º do NRAU.
Proteção de Dados Pessoais
Nos termos da legislação em vigor, os candidatos devem prestar na apresentação da candidatura, a respetiva autorização expressa para efeitos de recolha e tratamento informático dos dados pessoais pela SHF, E. M., e cuja finalidade se restringe à aplicação do presente Regulamento.
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplica-se a legislação em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente, o Código Civil e o NRAU.
Interpretação e Integração de Lacunas
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Rendimento Anual Bruto (RAB)
[a que alude o artigo 11.º n.º 2, alínea f) do Regulamento]
Número de elementos com rendimentos do agregado familiar
Mínimo
Máximo
1
12 RMMG
34 RMMG
2
18 RMMG
52 RMMG
≥ 3
26 RMMG
70 RMMG
ANEXO II
Tipologia Adequada por Agregado Familiar
[a que alude o artigo 5.º, alínea t) e artigo 11.º n.º 6 do Regulamento]
Composição do agregado familiar - Número de pessoas
Tipologia
Mínimo
Máximo
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
≥ 5
T3
T4
ANEXO III
Critérios de Classificação das Candidaturas
(a que alude o artigo 16.º n.º 1 do Regulamento)
a) Agregado Familiar em Situação Socioeconómica Intermédia:
Intervalos de RMML
Pontos
< 1,10 RMMG
20
≥ 1,10 RMMG a < 1,33 RMMG
50
≥ 1,33 RMMG a < 1,77 RMMG
100
≥ 1,77 RMMG a < 2,55 RMMG
50
≥ 2,55 RMMG a < 3,32 RMMG
20
≥ 3,32 RMMG
0
b) Agregado Familiar com Pessoas Portadoras de Deficiência com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 % (por elemento):
Famílias com incapacidade
Pontos
Sim
50
Não
0
c) Agregado Familiar Monoparental:
Famílias monoparentais
Pontos
Sim
50
Não
0
d) Agregado Familiar com Dependentes a Cargo:
Número de dependentes
Pontos
1
25
≥ 2
50
e) Agregado Familiar Constituído por Vítimas de Violência Doméstica (VVD):
Famílias VVD
Pontos
Sim
50
Não
0
f) Agregado Familiar Sénior:
Famílias séniores
Pontos
Sim
50
Não
0
g) Agregado Familiar Numeroso:
Famílias numerosas
Pontos
< 5 elementos
0
≥ 5 elementos
25
h) Agregado Familiar com Encargos Relacionados com o Pagamento da Renda:
Encargos com renda
Pontos
Sim
25
Não
0
i) Agregado Familiar Jovem em Início de Vida:
Famílias jovens
Pontos
Sim
20
Não
0
j) Agregado Familiar com Maior Número de Adultos Inseridos no Mercado de Trabalho:
Número de adultos no mercado de trabalho
Pontos
1
50
2
75
≥ 3
100
i) Agregado Familiar Sinalizado por Entidade Competente:
Sinalização
Pontos
Sim
25
Não
0
ANEXO IV
Limite Geral do Preço de Renda
[a que alude o artigo 22.º n.º 1, alínea a) do Regulamento]
O limite geral do valor de renda, por tipologia, resulta da seguinte expressão:
Lgeral = Abh × Varr
em que:
Lgeral - Limite geral do valor de renda por tipologia;
Abh - Limite máximo da área, de acordo com a respetiva tipologia, nos termos do artigo 4.º e 5.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação;
Varr - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, nos termos do n.º 8 do Anexo V.
ANEXO V
Valor de Referência da Renda de uma Habitação
(a que alude o artigo 22.º n.º 2 do Regulamento)
1 - O valor de referência da renda de uma habitação resulta da seguinte expressão:
Vrefh = A × Ce × Cq × Varr
em que:
Vrefh - Valor de referência da renda de uma habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2 do presente anexo;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5 do presente anexo;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6 do presente anexo;
Varr - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, nos termos do n.º 8 do presente anexo.
2 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da consulta do campo «Dados da Avaliação» da respetiva caderneta predial ou, caso o anterior não seja possível, pela seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) × Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
3 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, ou outra que lhe suceda.
4 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 do presente anexo é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
Caj = 3√[90⁄(Aa + 0,30 × Ab)]
5 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
Classe
Ce
A+
1,10
A
1,08
B
1,05
B-
1,02
C
1,01
D
1,00
E
0,98
F
0,95
6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de Edifício:
Apartamento
0,00
Moradia em banda
+ 0,05
Moradia geminada
+ 0,07
Moradia isolada
+ 0,09
Piso (se moradia, selecionar N/A):
N/A
0,00
Sótão
+ 0,01
Piso elevado
+ 0,02
Rés-do-chão
0,00
Cave
– 0,03
Acesso (se moradia, selecionar N/A):
N/A
0,00
Com elevador ou R/C
+ 0,02
1.º andar ou cave sem elevador
+ 0,01
2.º andar sem elevador
0,00
3.º andar sem elevador
– 0,01
4.º andar ou superior sem elevador
– 0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento
0,00
Exterior
+ 0,02
Interior
+ 0,04
Arrecadação:
Sem arrecadação
0,00
Com arrecadação
+ 0,01
Equipamentos de Cozinha:
Habitação não equipada
0,00
Habitação equipada
+ 0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada
0,00
Habitação mobilada
+ 0,03
Estado de Conservação:
Primeira utilização
+ 0,04
Bom
+ 0,02
Satisfatório
0,00
7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a) «Apartamento», uma habitação que ocupa parte de um edifício, sendo o acesso direto ou através de espaços comuns;
b) «Moradia», uma habitação que ocupa a totalidade do edifício, sendo designada de: «isolada», quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus anexos); «geminada», quando o edifício está justaposto a outro através de uma empena; ou «em banda», quando o edifício está justaposto a outros através de duas empenas;
c) «Sótão», o piso situado no desvão da cobertura inclinada de um edifício;
d) «Rés-do-chão», o piso que se encontra junto à cota da soleira da entrada principal do edifício;
e) «Cave», um piso abaixo do rés-do-chão;
f) «Estacionamento», estacionamento(s) privativo(s) afeto(s) à habitação localizado(s) em espaço interior (coberto e fechado) ou em espaço exterior (descoberto);
g) «Habitação equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
h) «Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
i) «Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
j) «Estado de conservação “Bom”», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
k) «Estado de conservação “Satisfatório”», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.
8 - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, é calculado pela seguinte expressão:
Varr = VMRFunchal × 0,70
em que:
VMRFunchal - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho do Funchal.
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