Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Habitar Funchal:
- a)A renda mensal corresponde ao menor dos valores obtidos no cálculo dos limites referidos no artigo anterior e compreendida na moldura da taxa de esforço prevista na alínea seguinte;
- b)O preço de renda mensal a pagar pelo agregado familiar não pode ser inferior a 15 % nem superior a 35 % do seu Rendimento Médio Mensal Líquido (RMML), arredondado à unidade;
- c)O preço de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto em cada renovação do contrato de arrendamento;
- d)As percentagens referidas na alínea b), podem ser alteradas por deliberação da Assembleia Municipal do Funchal, sob proposta do Executivo.