O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Rendimento Anual Bruto (RAB)
[a que alude o artigo 11.º n.º 2, alínea f) do Regulamento]
Número de elementos com rendimentos do agregado familiar
Mínimo
Máximo
1
12 RMMG
34 RMMG
2
18 RMMG
52 RMMG
≥ 3
26 RMMG
70 RMMG
ANEXO II
Tipologia Adequada por Agregado Familiar
[a que alude o artigo 5.º, alínea t) e artigo 11.º n.º 6 do Regulamento]
Composição do agregado familiar - Número de pessoas
Tipologia
Mínimo
Máximo
1
T0
T1
2
T1
T2
3
T2
T3
4
T2
T3
≥ 5
T3
T4
ANEXO III
Critérios de Classificação das Candidaturas
(a que alude o artigo 16.º n.º 1 do Regulamento)
a) Agregado Familiar em Situação Socioeconómica Intermédia:
Intervalos de RMML
Pontos
< 1,10 RMMG
20
≥ 1,10 RMMG a < 1,33 RMMG
50
≥ 1,33 RMMG a < 1,77 RMMG
100
≥ 1,77 RMMG a < 2,55 RMMG
50
≥ 2,55 RMMG a < 3,32 RMMG
20
≥ 3,32 RMMG
0
b) Agregado Familiar com Pessoas Portadoras de Deficiência com Grau de Incapacidade Igual ou Superior a 60 % (por elemento):
Famílias com incapacidade
Pontos
Sim
50
Não
0
c) Agregado Familiar Monoparental:
Famílias monoparentais
Pontos
Sim
50
Não
0
d) Agregado Familiar com Dependentes a Cargo:
Número de dependentes
Pontos
1
25
≥ 2
50
e) Agregado Familiar Constituído por Vítimas de Violência Doméstica (VVD):
Famílias VVD
Pontos
Sim
50
Não
0
f) Agregado Familiar Sénior:
Famílias séniores
Pontos
Sim
50
Não
0
g) Agregado Familiar Numeroso:
Famílias numerosas
Pontos
< 5 elementos
0
≥ 5 elementos
25
h) Agregado Familiar com Encargos Relacionados com o Pagamento da Renda:
Encargos com renda
Pontos
Sim
25
Não
0
i) Agregado Familiar Jovem em Início de Vida:
Famílias jovens
Pontos
Sim
20
Não
0
j) Agregado Familiar com Maior Número de Adultos Inseridos no Mercado de Trabalho:
Número de adultos no mercado de trabalho
Pontos
1
50
2
75
≥ 3
100
i) Agregado Familiar Sinalizado por Entidade Competente:
Sinalização
Pontos
Sim
25
Não
0
ANEXO IV
Limite Geral do Preço de Renda
[a que alude o artigo 22.º n.º 1, alínea a) do Regulamento]
O limite geral do valor de renda, por tipologia, resulta da seguinte expressão:
Lgeral = Abh × Varr
em que:
Lgeral - Limite geral do valor de renda por tipologia;
Abh - Limite máximo da área, de acordo com a respetiva tipologia, nos termos do artigo 4.º e 5.º da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação;
Varr - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, nos termos do n.º 8 do Anexo V.
ANEXO V
Valor de Referência da Renda de uma Habitação
(a que alude o artigo 22.º n.º 2 do Regulamento)
1 - O valor de referência da renda de uma habitação resulta da seguinte expressão:
Vrefh = A × Ce × Cq × Varr
em que:
Vrefh - Valor de referência da renda de uma habitação;
A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2 do presente anexo;
Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5 do presente anexo;
Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6 do presente anexo;
Varr - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, nos termos do n.º 8 do presente anexo.
2 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da consulta do campo «Dados da Avaliação» da respetiva caderneta predial ou, caso o anterior não seja possível, pela seguinte expressão:
A = (Aa + Ab) × Caj + Ac + Ad
em que:
Aa - Área bruta privativa;
Ab - Áreas brutas dependentes;
Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
3 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, ou outra que lhe suceda.
4 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 do presente anexo é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:
Caj = 3√[90⁄(Aa + 0,30 × Ab)]
5 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:
Classe
Ce
A+
1,10
A
1,08
B
1,05
B-
1,02
C
1,01
D
1,00
E
0,98
F
0,95
6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:
Tipo de Edifício:
Apartamento
0,00
Moradia em banda
+ 0,05
Moradia geminada
+ 0,07
Moradia isolada
+ 0,09
Piso (se moradia, selecionar N/A):
N/A
0,00
Sótão
+ 0,01
Piso elevado
+ 0,02
Rés-do-chão
0,00
Cave
– 0,03
Acesso (se moradia, selecionar N/A):
N/A
0,00
Com elevador ou R/C
+ 0,02
1.º andar ou cave sem elevador
+ 0,01
2.º andar sem elevador
0,00
3.º andar sem elevador
– 0,01
4.º andar ou superior sem elevador
– 0,03
Estacionamento:
Sem estacionamento
0,00
Exterior
+ 0,02
Interior
+ 0,04
Arrecadação:
Sem arrecadação
0,00
Com arrecadação
+ 0,01
Equipamentos de Cozinha:
Habitação não equipada
0,00
Habitação equipada
+ 0,03
Mobiliário:
Habitação não mobilada
0,00
Habitação mobilada
+ 0,03
Estado de Conservação:
Primeira utilização
+ 0,04
Bom
+ 0,02
Satisfatório
0,00
7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:
a) «Apartamento», uma habitação que ocupa parte de um edifício, sendo o acesso direto ou através de espaços comuns;
b) «Moradia», uma habitação que ocupa a totalidade do edifício, sendo designada de: «isolada», quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus anexos); «geminada», quando o edifício está justaposto a outro através de uma empena; ou «em banda», quando o edifício está justaposto a outros através de duas empenas;
c) «Sótão», o piso situado no desvão da cobertura inclinada de um edifício;
d) «Rés-do-chão», o piso que se encontra junto à cota da soleira da entrada principal do edifício;
e) «Cave», um piso abaixo do rés-do-chão;
f) «Estacionamento», estacionamento(s) privativo(s) afeto(s) à habitação localizado(s) em espaço interior (coberto e fechado) ou em espaço exterior (descoberto);
g) «Habitação equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;
h) «Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;
i) «Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;
j) «Estado de conservação “Bom”», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;
k) «Estado de conservação “Satisfatório”», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.
8 - Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, é calculado pela seguinte expressão:
Varr = VMRFunchal × 0,70
em que:
VMRFunchal - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho do Funchal.
319018074