- 1 -Compete ao Arquivo, uma vez rececionada a documentação, proceder ao seu tratamento arquivístico, com vista à sua preservação, garantia de acesso e comunicação.
- 2 -O Arquivo deve organizar os fundos documentais à sua guarda, de acordo com sistemas de classificação, respeitando as normas nacionais e internacionais em vigor.
- 3 -Compete ainda, ao Arquivo, a produção de Instrumentos de Descrição Documental (IDD) que permitam a organização e recuperação da informação.
Artigo 9.º — Tratamento arquivístico
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017