- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estudante internacional todo aquele que não tenha a nacionalidade portuguesa.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no n.º 1:
- a)Os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na NOVA DIREITO, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)Os que requeiram o ingresso na NOVA DIREITO através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- f)Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a NOVA DIREITO no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a NOVA DIREITO tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
- 3 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) e d) do n.º 2.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 5 -Excetuam-se do disposto no n.º 4 os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia.
- 6 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no n.º 5 produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 8 -O ingresso na NOVA DIREITO por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º — Estudante internacional
Vigente desde: 19/07/2019
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Em vigor desde 19/07/2019