É expressamente proibido o exercício da venda ambulante em local fixo, fora do espaço destinado ao Mercado, ainda que estejam munidos de licença, de produtos iguais ou semelhantes aos que se vendem habitualmente no Mercado.
Artigo 10.º — Outras disposições
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020