Os titulares dos locais de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário em bom estado de asseio e ao elevado grau de higiene pessoal.
Artigo 13.º — Limpeza dos postos de venda
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020