- 1 -As infrações às disposições deste Regulamento constituem contraordenações e são puníveis com a coima mínima de 3,74(euro) e máxima de 750(euro).
- 2 -Independentemente da coima, aos comerciantes podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da atividade no Mercado Municipal durante 15, 30 ou 45 dias consecutivos.
- b)Privação do direito de atividade no Mercado Municipal.
- 3 -A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A responsabilidade pelas infrações cometidas pelos colaboradores ou funcionários dos comerciantes são sempre imputadas a este, salvo se for provado o contrário.
- 5 -As sanções serão registadas no processo individual do comerciante.
- 6 -A aplicação de qualquer das sanções previstas no n.º 3 do presente artigo será sempre precedida de processo de inquérito, no qual será assegurado o exercício do direito de audição e defesa do inquirido.
Artigo 17.º — Coimas e sanções
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020