- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
- c)Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
- d)A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- e)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
- f)Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) b) e c) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primaria estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 4 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 23/06/2021
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Em vigor desde 23/06/2021