- 1 -Os operados regulares devem fornecer uma lista completa dos veículos utilizados no serviço de transportes, com indicação da marca, modelo e matrícula.
- 2 -Os operadores devem manter a informação relativa às viaturas atualizada e comunicar antecipadamente a substituição de qualquer viatura.
Artigo 18.º — Registo dos veículos
Vigente desde: 24/05/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2023