- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados, a falta de cumprimento pelos operadores ou agentes das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação e será punido com coima de 35(euro) a 3500(euro).
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara de Portel aplicar as coimas e promover o respetivo processo de contraordenação.
- 3 -Todas as contraordenações praticadas por qualquer empresa serão apresentadas à Direção Geral de Transportes Terrestres para que esta possa exercer a sua atividade tutelar, pela aplicação das sanções de suspensão ou revogação das carreiras concessionadas.
- 4 -Os direitos de utilização concedidos aos operadores regulares serão suspensos ou revogados, por despacho do Presidente da Câmara, caso ocorra alguma situação prevista nos números anteriores.
- 5 -A falta de observância das obrigações impostas aos utentes do Terminal Rodoviário constitui contraordenação social, punível com coima entre 25(euro) a 1250(euro).
- 6 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023