As empresas que operam atualmente com caráter regular no Terminal Rodoviário não necessitam requerer nova admissão, sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/05/2023
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Em vigor desde 24/05/2023