- 1 -O apoio económico pode ser atribuído através de:
- a)Uma única prestação, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e/ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de três meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou a família o justifique.
- 2 -Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de três meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do individuo e/ou da família.
- 3 -Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:
- a)Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
- b)Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário.
- 4 -O montante do apoio económico de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico efetuado pelo técnico gestor de processo, o qual não poderá ultrapassar anualmente, o valor de 2,5 vezes o IAS, em vigor.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até 2,5 vezes o IAS.
- 6 -O valor limite máximo anual previsto no n.º 4 poderá ser ultrapassado em situações excecionais, devidamente fundamentadas com informação técnica da qual conste, designadamente a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para que seja autorizado pelo órgão executivo.
- 7 -A decisão de atribuição do apoio é comunicada obrigatoriamente ao indivíduo/família a quem se destina.
- 8 -Após a atribuição do apoio o indivíduo/família beneficiário, deverá assinar a declaração, apresentada pelo técnico gestor do processo, a confirmar o mesmo.
Artigo 16.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 21/05/2024
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Em vigor desde 21/05/2024