Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Porto de Mós.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 12.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades Intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais.
Objeto e Âmbito de aplicação
Objetivo do apoio
Estas medidas de apoio constituem um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e minimização de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser articulada com outras políticas sociais públicas e com entidades/instituições que trabalham na área da ação social.
Natureza dos apoios
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Beneficiários e condições de acesso
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Cálculo do Rendimento Per Capita
Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento per capita é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
RPC = (RMAF - DEMAF)/N
sendo que:
RPC = Rendimento per capita;
RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;
DEMAF = Despesas elegíveis mensais do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data do pedido (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: educação, formação profissional, hospitalização/tratamento e colocação em instituição), sem prejuízo, da obrigatoriedade de comunicação aos serviços da alteração do número de elementos do agregado familiar, caso isso se verifique durante a instrução do processo.
Instrução do processo
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico gestor do processo procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, nele se carregando o requerimento e a respetiva documentação, em suporte digital dando início ao processo individual/familiar.
Exclusão do agregado familiar
Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Coordenação técnica
É da competência do coordenador do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social acompanhar a instrução do processo e elaborar a proposta de apoio económico sobre a informação técnica.
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção
Modo de atribuição
Pagamento
Cessação de direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:
Confidencialidade
Todos os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Direito Subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente, o código do procedimento administrativo e na parte aplicável, a lei civil.
Dúvidas, omissões e remissões
Igualdade de Género
Em defesa da política de igualdade de género, as menções a cargos políticos, titulares de cargos de direção ou outros devem entender-se como dirigidas a ambos os géneros.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
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