- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, referentes a:
- a)Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público), fixados de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.
- b)Despesas com educação (refeições, ATL ou similar, material escolar, propinas, e outros no âmbito da educação);
- c)Despesas de saúde (medicamentos, deslocações a tratamentos, consultas médicas e tratamentos clínicos);
- d)Penhoras ou outros encargos que incidam sobre a remuneração;
- e)Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como, a quota de condomínio, se aplicável;
- f)Serviços essenciais (água, saneamento e resíduos sólidos, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente);
- g)Títulos de transportes mensais, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- 2 -Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município ou outras entidades.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 21/05/2024
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