- 1 -Compete ao CMJF, pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre matérias na área da juventude, nomeadamente:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;
- c)Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas municipais de juventude;
- d)Orçamento participativo municipal;
- e)Relatório de atividades e prestação de contas do Município do Funchal, no que respeita às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal do Funchal, pode reunir com o CMJF, ainda durante a fase de preparação dos referidos documentos, com o propósito de apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, bem como, apresentar propostas quanto a estas matérias.
- 3 -Compete ainda ao CMJF, emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal do Funchal, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
- 4 -A Assembleia Municipal do Funchal, pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 11.º — Competências Consultivas
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025