- 1 -O CMJF só pode reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- 2 -Após 30 minutos da hora marcada para a reunião, sem que haja quórum, o Presidente do CMJF dá a reunião por encerrada, procedendo-se a nova convocatória, com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 3 -O CMJF pode reunir e deliberar em segunda convocatória, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 23.º — Quórum
Vigente desde: 12/05/2025
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Em vigor desde 12/05/2025